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    Atualização da Portaria 1.358 | 9/12/2019 NR-9 Exposição ao Benzeno

    Atualização da Portaria 1.358 | 9/12/2019 NR-9 Exposição ao Benzeno

    PORTARIA Nº 1.358, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019

    Altera os itens 9.2 e 14.3 do Anexo nº 2 (exposição ocupacional ao benzeno em postos revendedores de combustíveis) da Norma Regulamentadora nº 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 – Fiscalização e Penalidades e dá outras providências.

    O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e o inciso V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, resolve:

    Art. 1º O Anexo 2 (Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis – PRC), aprovado pela Portaria do Ministério do Trabalho – MTB nº 1.109, de 21 de setembro de 2016, da Norma Regulamentadora – NR nº 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “……………………..

    9.2.1 Os tanques de armazenamento com viabilidade técnica para a instalação de sistemas de medição eletrônica são aqueles que possuem boca de visita, câmara de contenção de monitoramento eletrônico e que possuem linhas de conexão já instaladas, de modo a não ter que realizar obras de infraestrutura.

    9.2.1.1 O sensor de monitoramento eletrônico de estoque deve ser instalado apenas em tanques subterrâneos que atendam a exigência do item 9.2.1 e que possuam paredes duplas, interstício, tubo de monitoramento e caixa de passagem para monitoramento de interstício.

    9.2.1.2 Os PRC que necessitam de obras de infraestrutura para instalação de sistemas de medição eletrônica deverão promover a instalação destes equipamentos, quando da renovação de sua licença ambiental.

    9.2.1.3 A substituição dos tanques subterrâneos deverá ser precedida de licença ou autorização ambiental e realizada por profissional da engenharia e empresa devidamente acreditada pelo INMETRO.

    9.2.1.4 O prazo de validade dos tanques será aquele fixado pelo órgão ambiental competente, devendo ser respeitada a sua vida útil.

    ……………………………….

    14.3.1 Considera-se como data de aprovação a data de emissão do Alvará de Construção do PRC ou documento equivalente.”

    Art. 2º O Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 – Fiscalização e Penalidades, aprovada pela Portaria SEPRT nº 1.067, de 23 de setembro de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:

    ……………

    NR 9 – Anexo II

    Item/Subitem

    Código

    Infração

    Tipo

    9.2.1.2, 9.2.1.3 e 9.2.1.4

    109173-5

    3

    S

    ……………

    Art. 3º Revogar:

    I – O subitem 9.2.2 do Anexo 2 (Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis – PRC), aprovado pela Portaria MTb nº 1.109, de 21 de setembro de 2016, da NR nº 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214, de 8 de junho de 1978.

    II – O código de ementa nº 109.126-3, referente ao item 9.2.2, do Anexo II da NR nº 28 – Fiscalização e Penalidades, aprovada pela Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT nº 1.067, de 23 de setembro de 2019.

    Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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